Art. 91 Os proprietários dos imóveis imunes ou isentos totalmente do Imposto Predial e Territorial Urbano ficam, a partir da publicação desta lei, isentos do pagamento de taxas de expediente e de Contribuição de Melhoria, relativamente aos mesmos.
§ 1º o valor da taxa de coleta de lixo determinado em conformidade com art. 60, correspondente aos imóveis descritos no inciso I do art. 46, não poderá ultrapassar a 50% da unidade de valor estimada, fixada com base nos arts. 61 e 83, sendo todos os dispositivos mencionados desta Lei Complementar.
§ 2º Além das isenções previstas no caput deste artigo, as pessoas jurídicas integrantes da Administração Autárquica, Fundacional e Sociedades de Economia Mista do Município de Curitiba ficarão isentas também do recolhimento da Taxa de Coleta de Lixo.