Art. 35. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, definida pelo valor venal do imóvel, será atualizada por ato do Poder Executivo, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e no regulamento.
Parágrafo único Para a atualização da Planta Genérica de Valores Imobiliários, dos Valores Unitários de Construção, bem como dos respectivos Coeficientes de Ponderação dos Valores Unitários, poderão ser observados:
I variação dos preços praticados no mercado para compra e venda de imóveis;
II melhoria da infraestrutura do logradouro ou realização de outras obras públicas que possam influenciar os valores dos imóveis;
III alteração de critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo por leis ou decretos que disponham sobre o zoneamento e sistema viário do Município;
IV variação do Custo Unitário Básico - CUB, divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Paraná - SINDUSCON-PR, em obediência ao art. 54 da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.