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Carreira Pública

Capítulo II – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA · SEÇÃO III – DA BASE IMPONÍVEL

Art. 35 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 35. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, definida pelo valor venal do imóvel, será atualizada por ato do Poder Executivo, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e no regulamento.

Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2025

Parágrafo único Para a atualização da Planta Genérica de Valores Imobiliários, dos Valores Unitários de Construção, bem como dos respectivos Coeficientes de Ponderação dos Valores Unitários, poderão ser observados:

Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2025

I variação dos preços praticados no mercado para compra e venda de imóveis;

Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2025

II melhoria da infraestrutura do logradouro ou realização de outras obras públicas que possam influenciar os valores dos imóveis;

Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2025

III alteração de critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo por leis ou decretos que disponham sobre o zoneamento e sistema viário do Município;

Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2025

IV variação do Custo Unitário Básico - CUB, divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Paraná - SINDUSCON-PR, em obediência ao art. 54 da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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