Art. 25-A As multas previstas nos arts. 25 e 78, § 2º, desta Lei Complementar e no art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de dezembro de 2009, quando aplicáveis aos Microempreendedores Individuais - MEI optantes pelo SIMEI e às Microempresas - ME e Empresas de pequeno porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, no momento da autuação, terão redução de:
I 90% (noventa por cento), para os Microempreendedores individuais - MEI;
II 50% (cinquenta por cento), para as Microempresas - ME ou Empresas de pequeno porte - EPP.
Parágrafo único As reduções previstas nos incisos I e II do caput não se aplicam na:
I hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.