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Carreira Pública

Capítulo I – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS · SEÇÃO VIII – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 25-A do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 25-A As multas previstas nos arts. 25 e 78, § 2º, desta Lei Complementar e no art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de dezembro de 2009, quando aplicáveis aos Microempreendedores Individuais - MEI optantes pelo SIMEI e às Microempresas - ME e Empresas de pequeno porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, no momento da autuação, terão redução de:

I 90% (noventa por cento), para os Microempreendedores individuais - MEI;

II 50% (cinquenta por cento), para as Microempresas - ME ou Empresas de pequeno porte - EPP.

Parágrafo único As reduções previstas nos incisos I e II do caput não se aplicam na:

I hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;

II ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 107/2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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