Art. 50. A alíquota é de 2, 7% (dois vírgula sete por cento).
Parágrafo único Na aquisição de imóvel para fins residenciais financiado, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos e com garantia hipotecária ou por alienação fiduciária, serão aplicadas as seguintes alíquotas, respeitado o valor venal do imóvel:
I Para imóvel com valor venal de até R$ 70.000, 00 (setenta mil reais): "nihil";
II Para imóvel com valor venal de R$ 70.000, 01 (setenta mil reais e um centavo) até R$ 140.000, 00 (cento e quarenta mil reais): 0, 5% (meio por cento).
III Para imóvel com valor venal de R$ 140.000, 01 (cento e quarenta mil reais e um centavo) até R$ 300.000, 00 (trezentos mil reais), corrigidos pelo IPCA, a alíquota será de 2, 4% (dois vírgula quatro por cento).