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Carreira Pública

Capítulo III – DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS · SEÇÃO IV – DAS ALÍQUOTAS

Art. 50 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Revogado pela Lei Complementar nº 108/2017. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 50. A alíquota é de 2, 7% (dois vírgula sete por cento).

Redação anterior (sem nota na fonte)

Parágrafo único Na aquisição de imóvel para fins residenciais financiado, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos e com garantia hipotecária ou por alienação fiduciária, serão aplicadas as seguintes alíquotas, respeitado o valor venal do imóvel:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I Para imóvel com valor venal de até R$ 70.000, 00 (setenta mil reais): "nihil";

Redação anterior (sem nota na fonte)

II Para imóvel com valor venal de R$ 70.000, 01 (setenta mil reais e um centavo) até R$ 140.000, 00 (cento e quarenta mil reais): 0, 5% (meio por cento).

Redação anterior (sem nota na fonte)

III Para imóvel com valor venal de R$ 140.000, 01 (cento e quarenta mil reais e um centavo) até R$ 300.000, 00 (trezentos mil reais), corrigidos pelo IPCA, a alíquota será de 2, 4% (dois vírgula quatro por cento).

Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2014Revogado pela Lei Complementar nº 108/2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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