Art. 90. São isentos do pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária os prestadores dos serviços previstos nos subitens 4.02, 4.03 e 4.19 da lista constante do Anexo I, em razão dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2003