Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Capítulo VII – DO PAGAMENTO

Art. 80 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 80 A juízo da autoridade administrativa, o crédito tributário a ser pago integralmente no prazo fixado para tanto, poderá ter desconto de até 20% (vinte por cento), bem como, poderá ser parcelado em até 10 (dez) cotas iguais, não inferiores à R$ 20, 00 (vinte reais) cada, permitindo-se o ajuste de arredondamento em uma das parcelas mensais e sucessivas, observado o prazo regulamentar para pagamento.

Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2017

§ 1º. No caso de impugnação do lançamento do tributo, o contribuinte poderá garantir a bonificação prevista no "caput" deste artigo mediante caução do valor lançado, desde que respeitado o mesmo prazo.

§ 2º Fica condicionada a quitação total de débitos relativos ao imóvel, ainda que tenham sido anteriormente parcelados, caso em que as parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada à época do requerimento inicial, devendo o interessado apresentar a respectiva certidão negativa do imóvel, nos seguintes casos:

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

I na aprovação de unificação e subdivisão de lote; ou

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

II no cadastramento, para fins tributários, de condomínio regularmente instituído nos termos da Lei Civil.

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

§ 3º. Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior os casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades do Poder Público com atuação específica nesta área, mesmo quando em parceria com particulares, hipótese em que os débitos poderão ser parcelados a critério da autoridade administrativa, na forma do regulamento.

Regulamentado pelo Decreto nº 270/2003

§ 4º. O cancelamento, a pedido do prestador de serviço, da sua inscrição no cadastro, fica condicionado a quitação total de débitos junto à Fazenda Municipal, ainda que tenham sido anteriormente parcelados, caso em que as parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada à época do pedido, devendo o interessado apresentar a certidão negativa.

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 48/2003Revogado pela Lei Complementar nº 146/2025

§ 5º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, até que ocorra o pagamento, a inscrição ficará suspensa.

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 48/2003Revogado pela Lei Complementar nº 146/2025

§ 6º. O crédito tributário de contribuição de melhoria poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) vezes, não inferiores a R$ 15, 00 (quinze reais) cada, ficando a juízo da autoridade administrativa, conforme dispuser o regulamento, a concessão de desconto de até 20% (vinte por cento) para pagamento à vista e de até 10% (dez por cento) para parcelamento máximo em 18 (dezoito) vezes.

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 58/2005

§ 7º Fica vedada a antecipação para o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, antes do início do exercício financeiro a que se refere.

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 71/2009

§ 8º Para liberação de CVCO - Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras, deverá o interessado apresentar a certidão negativa relativa ao Imposto Sobre Serviços.

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 80/2011Revogado pela Lei Complementar nº 146/2025

§ 9º Em se tratando de crédito tributário de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, a autoridade administrativa, após processo administrativo e não atendimento da solicitação de regularização no prazo indicado acerca do cumprimento ao disposto nos arts. 111 e 166 da Lei nº 11095/2004 e arts. 1º a 5º e 18 da Lei nº 11596/2005 pelo sujeito passivo, poderá cancelar a concessão dos incentivos previstos no caput deste artigo.

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 88/2013

§ 10. A baixa da inscrição no cadastro, a pedido do contribuinte, se dará independentemente da regularidade de obrigações tributárias, sem prejuízo da responsabilidade do prestador de serviço autônomo, do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

Redação dada pela Lei Complementar nº 146/2025

§ 11. A baixa da inscrição no cadastro conforme § 10 não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos prestadores de serviço autônomos, empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

Redação dada pela Lei Complementar nº 146/2025

§ 12. A solicitação de baixa da inscrição, conforme §§ 10 e 11, do prestador de serviço autônomo, empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Redação dada pela Lei Complementar nº 146/2025

§ 13. Excetua-se a condição prevista no § 2º deste artigo, caso em que poderá ser dispensada a apresentação de Certidão Negativa de débitos respectiva, quando o sujeito passivo for a União ou o Estado do Paraná.

Incluído pela Lei Complementar nº 136/2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos