Art. 104. Não será conhecido o recurso:
I em relação à matéria que não tenha sido objeto de impugnação;
II quando não for apresentado dentro do prazo legal;
III quando for apresentado por parte ilegítima ou que não comprove a condição de representante legal do sujeito passivo;
IV quando versar sobre valores pagos ou parcelados;
V quando contiver apenas pedido de dispensa por eqüidade de pagamento de crédito tributário; ou
VI quando tratar de matéria idêntica àquela submetida pelo recorrente à apreciação judicial.