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Capítulo X – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO · SEÇÃO IV – DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 104 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 104. Não será conhecido o recurso:

I em relação à matéria que não tenha sido objeto de impugnação;

II quando não for apresentado dentro do prazo legal;

III quando for apresentado por parte ilegítima ou que não comprove a condição de representante legal do sujeito passivo;

IV quando versar sobre valores pagos ou parcelados;

V quando contiver apenas pedido de dispensa por eqüidade de pagamento de crédito tributário; ou

VI quando tratar de matéria idêntica àquela submetida pelo recorrente à apreciação judicial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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