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Carreira Pública

Capítulo I – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS · SEÇÃO II – DAS ALÍQUOTAS

Art. 4º-A do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 4º-A A Alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços é de 2% (dois por cento).

Parágrafo único O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços Anexa, respeitadas as hipóteses de imunidade tributária previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 106/2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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