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Carreira Pública

Capítulo V – DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA · SEÇÃO IV – DO LANÇAMENTO

Art. 76 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 76. A Administração publicará, previamente, o edital relativo à obra, contendo no mínimo, os seguintes elementos:

I delimitação da zona de influência e a relação de imóveis nela compreendida;

II memorial descritivo do projeto;

III orçamento do custo da obra;

IV determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados; e

V delimitação do fator de absorção do benefício para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contida

§ 1º. O prazo para impugnação, pelo sujeito passivo, de qualquer dos elementos fixados no edital, será de 30 (trinta) dias, contado da publicação.

§ 2º. A impugnação deverá conter efetiva comprovação das alegações apresentadas, será apreciada em única instância pelo titular do órgão ou entidade responsável pelo orçamento da obra e não terá efeito suspensivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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