Art. 76. A Administração publicará, previamente, o edital relativo à obra, contendo no mínimo, os seguintes elementos:
I delimitação da zona de influência e a relação de imóveis nela compreendida;
II memorial descritivo do projeto;
III orçamento do custo da obra;
IV determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados; e
V delimitação do fator de absorção do benefício para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contida
§ 1º. O prazo para impugnação, pelo sujeito passivo, de qualquer dos elementos fixados no edital, será de 30 (trinta) dias, contado da publicação.
§ 2º. A impugnação deverá conter efetiva comprovação das alegações apresentadas, será apreciada em única instância pelo titular do órgão ou entidade responsável pelo orçamento da obra e não terá efeito suspensivo.