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Carreira Pública

Capítulo II – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA · SEÇÃO III – DA BASE IMPONÍVEL

Art. 38 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 38. Os valores de metro quadrado de construção compatíveis com os valores praticados no mercado e os valores do metro quadrado referente ao custo de reprodução da construção, considerando o uso, natureza do material predominantemente empregado, formato, padrão de acabamento e o número de pavimentos, serão relacionados no regulamento, e se aplicam, respectivamente, às unidades autônomas condominiais e às unidades autônomas independentes ou vinculadas.

Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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