Art. 38. Os valores de metro quadrado de construção compatíveis com os valores praticados no mercado e os valores do metro quadrado referente ao custo de reprodução da construção, considerando o uso, natureza do material predominantemente empregado, formato, padrão de acabamento e o número de pavimentos, serão relacionados no regulamento, e se aplicam, respectivamente, às unidades autônomas condominiais e às unidades autônomas independentes ou vinculadas.
Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2025