Art. 41. O valor do imposto de imóveis constituídos por mais de uma unidade autônoma vinculada será o somatório dos valores dos impostos obtidos individualmente a cada uma delas, nos termos do parágrafo único do art. 39, e terá o lançamento em um único documento de arrecadação.
Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022