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Carreira Pública

Capítulo II – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA · SEÇÃO IV – DAS ALÍQUOTAS

Art. 41 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 41. O valor do imposto de imóveis constituídos por mais de uma unidade autônoma vinculada será o somatório dos valores dos impostos obtidos individualmente a cada uma delas, nos termos do parágrafo único do art. 39, e terá o lançamento em um único documento de arrecadação.

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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