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Carreira Pública

Capítulo II – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA · SEÇÃO IV – DAS ALÍQUOTAS

Art. 42 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 42. São considerados imóveis não edificados, para efeitos de aplicação desta lei:

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

I imóveis constituídos pelo lote ou terreno sem edificação;

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

II imóveis com edificação em andamento, paralisada, condenada, em ruínas, ou sem condições de uso;

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

III imóveis com edificação de natureza temporária ou provisória;

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

IV imóveis com edificação considerada pela administração como inadequada, ou sem permissão para qualquer uso apropriado, em conformidade com a Lei de Zoneamento, uso e ocupação do solo e demais regulamentos do município;

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

V imóveis cujo valor venal total da edificação, nos termos definidos nesta lei, não seja superior 1/20 (um vigésimo) do valor venal do respectivo lote ou terreno, com exceção daqueles:

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

a) de uso residencial ou misto, cujo lote ou terreno, nos termos da legislação específica, não seja divisível;

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

b) de uso residencial ou misto, com área construída representando coeficiente de aproveitamento igual ou superior a 5,0% (cinco por cento) do coeficiente de aproveitamento máximo previsto na Lei de Zoneamento, uso ou ocupação do solo;

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

c) de uso não residencial vinculado a alvará de funcionamento, cuja área destinada à atividade seja igual ou superior a 2/3 (dois terços) da área do terreno;

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

d) de uso residencial, destinados à produção de hortifrutigranjeiros, cuja área reservada a este fim não seja inferior a 2/3 (dois terços) da área do lote ou terreno.

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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