Art. 42. São considerados imóveis não edificados, para efeitos de aplicação desta lei:
I imóveis constituídos pelo lote ou terreno sem edificação;
II imóveis com edificação em andamento, paralisada, condenada, em ruínas, ou sem condições de uso;
III imóveis com edificação de natureza temporária ou provisória;
IV imóveis com edificação considerada pela administração como inadequada, ou sem permissão para qualquer uso apropriado, em conformidade com a Lei de Zoneamento, uso e ocupação do solo e demais regulamentos do município;
V imóveis cujo valor venal total da edificação, nos termos definidos nesta lei, não seja superior 1/20 (um vigésimo) do valor venal do respectivo lote ou terreno, com exceção daqueles:
a) de uso residencial ou misto, cujo lote ou terreno, nos termos da legislação específica, não seja divisível;
b) de uso residencial ou misto, com área construída representando coeficiente de aproveitamento igual ou superior a 5,0% (cinco por cento) do coeficiente de aproveitamento máximo previsto na Lei de Zoneamento, uso ou ocupação do solo;
c) de uso não residencial vinculado a alvará de funcionamento, cuja área destinada à atividade seja igual ou superior a 2/3 (dois terços) da área do terreno;
d) de uso residencial, destinados à produção de hortifrutigranjeiros, cuja área reservada a este fim não seja inferior a 2/3 (dois terços) da área do lote ou terreno.