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Carreira Pública

Capítulo I – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS · SEÇÃO VI – DO LANÇAMENTO

Art. 18 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 18. Os contribuintes sujeitos à tributação fixa terão seu imposto lançado pela Fazenda Municipal e serão notificados da exigência mediante publicação de edital no órgão de imprensa oficial local.

Parágrafo único O edital de notificação, conterá:

I nome do contribuinte com a respectiva inscrição municipal;

II valor do imposto;

III prazo para pagamento; e

IV prazo para impugnação da exigência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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