Art. 22-A. As assinaturas definidas no inciso VI do art. 21 e no inciso III do art. 22 poderão ser realizadas eletronicamente, conforme regulamento.
Incluído pela Lei Complementar nº 134/2022
Capítulo I – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS · SEÇÃO VI – DO LANÇAMENTO
Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Art. 22-A. As assinaturas definidas no inciso VI do art. 21 e no inciso III do art. 22 poderão ser realizadas eletronicamente, conforme regulamento.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial