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Carreira Pública

Capítulo I – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS · SEÇÃO VIII – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 28 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 28. A responsabilidade por infração é excluída pela denúncia espontânea.

§ 1º. A autoridade administrativa acrescerá ao valor espontaneamente denunciado pelo sujeito passivo, atualização monetária, e juros de mora sobre o valor atualizado.

§ 2º. Do montante denunciado, terá, o sujeito passivo, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento integral do seu débito ou para requerer o parcelamento, caso em que o pagamento da primeira parcela far-se-á na data da assinatura do termo de parcelamento e as seguintes a cada 30 (trinta) dias.

§ 3º. O vencimento de uma das parcelas, sem o respectivo pagamento, implicará no vencimento das restantes.

§ 4º. Expirado o prazo para pagamento do montante integral do débito aqui tratado ou de uma de suas parcelas, aplicar-se-á multa moratória de 30% (trinta por cento), incidente sobre o saldo verificado, a partir da data do descumprimento.

§ 5º. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização relacionados com a infração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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