Art. 46. Não será lançado o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I para unidades autônomas independentes, vinculadas ou condominiais de uso residencial ou misto, conforme incisos I e II do artigo 40 desta Lei Complementar, de padrão construtivo popular, nos termos do regulamento, com área total construída ou inferior a 70, 00 m² (setenta metros quadrados) e cujo valor venal do imóvel seja igual ou inferior a R$ 232.000, 00 (duzentos e trinta e dois mil reais).
II para imóveis cujo valor do imposto, apurado nos termos desta Lei Complementar e no Decreto Regulamentador, resultar em lançamento com valor inferior a R$ 50, 00 (cinquenta reais), ou inferior R$ 300, 00 (trezentos reais) quando se tratar de lançamento suplementar resultante de revisão de ofício.
III em áreas objeto de regularização fundiária, processos de parcelamento do solo urbano promovidos pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT e aqueles em parceria com a iniciativa privada, nos 02 (dois) anos subseqüentes a data de registro do projeto de Parcelamento de Solo Urbano junto à competente Circunscrição Imobiliária.