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Carreira Pública

Capítulo II – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA · SEÇÃO V – DO LANÇAMENTO

Art. 46 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 46. Não será lançado o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

I para unidades autônomas independentes, vinculadas ou condominiais de uso residencial ou misto, conforme incisos I e II do artigo 40 desta Lei Complementar, de padrão construtivo popular, nos termos do regulamento, com área total construída ou inferior a 70, 00 m² (setenta metros quadrados) e cujo valor venal do imóvel seja igual ou inferior a R$ 232.000, 00 (duzentos e trinta e dois mil reais).

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

II para imóveis cujo valor do imposto, apurado nos termos desta Lei Complementar e no Decreto Regulamentador, resultar em lançamento com valor inferior a R$ 50, 00 (cinquenta reais), ou inferior R$ 300, 00 (trezentos reais) quando se tratar de lançamento suplementar resultante de revisão de ofício.

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

III em áreas objeto de regularização fundiária, processos de parcelamento do solo urbano promovidos pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT e aqueles em parceria com a iniciativa privada, nos 02 (dois) anos subseqüentes a data de registro do projeto de Parcelamento de Solo Urbano junto à competente Circunscrição Imobiliária.

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 60/2007

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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