Art. 106. Será também objeto do recurso mencionado no artigo anterior a aprovação de ementa que não reflita com precisão, os fundamentos da decisão, devendo o mesmo ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.
Capítulo X – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO · SEÇÃO V – DO JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ESPECIAL
Art. 106 do Código Tributário Municipal
Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial