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Carreira Pública

Capítulo X – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO · SEÇÃO V – DO JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ESPECIAL

Art. 106 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 106. Será também objeto do recurso mencionado no artigo anterior a aprovação de ementa que não reflita com precisão, os fundamentos da decisão, devendo o mesmo ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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