Art. 110. Com observância das regras estabelecidas nesta lei, o Poder Executivo regulará o procedimento administrativo de determinação e exigência dos tributos e multas.
Capítulo X – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO · SEÇÃO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 110 do Código Tributário Municipal
Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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