Estatuto dos Servidores
Lei nº 8.112/1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Texto compilado — atualizado no site em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Capítulo ÚnicoDas Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Título IIDo Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
Capítulo IDo Provimento
Seção IDisposições Gerais
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I a nacionalidade brasileira;
II o gozo dos direitos políticos;
III a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V a idade mínima de dezoito anos;
VI aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
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