Art. 43. A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior.
Revogado pela Lei nº 9.624, de 2.4.98Vide Lei nº 9.624, de 2.4.98
Título III – Dos Direitos e Vantagens · Capítulo I – Do Vencimento e da Remuneração
Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Revogado pela Lei nº 9.624, de 2.4.98. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 43. A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial