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Carreira Pública

Título IV – Do Regime Disciplinar · Capítulo III – Da Acumulação

Art. 119 do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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