Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único (VETADO).
Título III – Dos Direitos e Vantagens · Capítulo II – Das Vantagens · Seção II – Das Gratificações e Adicionais · Subseção II – Da Gratificação Natalina
Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único (VETADO).
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial