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Carreira Pública

Título II – Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição · Capítulo I – Do Provimento · Seção IV – Da Posse e do Exercício

Art. 19 do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91

Parágrafo único Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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