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Carreira Pública

Título VI – Da Seguridade Social do Servidor · Capítulo II – Dos Benefícios · Seção VI – Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 213 do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo único O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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