Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários.
Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015
I
RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.135, de 2015
II
RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.135, de 2015