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Carreira Pública

Título III – Dos Direitos e Vantagens · Capítulo II – Das Vantagens · Seção II – Das Gratificações e Adicionais · Subseção III – Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 67 do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, respeitadas as situações constituídas até 8.3.1999. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, respeitadas as situações constituídas até 8.3.1999

Parágrafo único O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio.

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, respeitadas as situações constituídas até 8.3.1999

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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