Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Título V – Do Processo Administrativo Disciplinar · Capítulo III – Do Processo Disciplinar · Seção III – Da Revisão do Processo
Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial