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Carreira Pública

Título III – Dos Direitos e Vantagens · Capítulo III – Das Férias

Art. 77 do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97Vide Lei nº 9.525, de 1997

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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