Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006
Título III – Dos Direitos e Vantagens · Capítulo II – Das Vantagens · Seção I – Das Indenizações
Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
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