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Carreira Pública

Título VIII · Capítulo Único – Das Disposições Gerais

Art. 238 do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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