Art. 127. São penalidades disciplinares:
I advertência;
II suspensão;
III demissão;
IV cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Vide ADPF nº 418
V destituição de cargo em comissão;
VI destituição de função comissionada.
Título IV – Do Regime Disciplinar · Capítulo V – Das Penalidades
Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I advertência;
II suspensão;
III demissão;
IV cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V destituição de cargo em comissão;
VI destituição de função comissionada.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial