Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.
Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009
Título VI – Da Seguridade Social do Servidor · Capítulo II – Dos Benefícios · Seção IV – Da Licença para Tratamento de Saúde
Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial