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Carreira Pública

Título III – Dos Direitos e Vantagens · Capítulo IV – Das Licenças · Seção II – Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 83 do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010

I por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010

II por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010

§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010

§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.

Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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