Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões.
Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015
Título VI – Da Seguridade Social do Servidor · Capítulo II – Dos Benefícios · Seção VII – Da Pensão
Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial