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Carreira Pública

Título III – Dos Direitos e Vantagens · Capítulo II – Das Vantagens · Seção II – Das Gratificações e Adicionais · Subseção VII – Do Adicional de Férias

Art. 76 do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Parágrafo único No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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