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Carreira Pública

Título II – Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição · Capítulo I – Do Provimento · Seção II – Da Nomeação

Art. 9º do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 9º A nomeação far-se-á:

I em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

Parágrafo único O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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