Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Título VI – Da Seguridade Social do Servidor · Capítulo II – Dos Benefícios · Seção VII – Da Pensão

Art. 216 do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 2014. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 2014VigênciaRevogado pela Lei nº 13.135, de 2015

§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 2014VigênciaRevogado pela Lei nº 13.135, de 2015

§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 2014VigênciaRevogado pela Lei nº 13.135, de 2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos