Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 2014VigênciaRevogado pela Lei nº 13.135, de 2015
§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 2014VigênciaRevogado pela Lei nº 13.135, de 2015
§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 2014VigênciaRevogado pela Lei nº 13.135, de 2015