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Carreira Pública

Título III – Dos Direitos e Vantagens · Capítulo IV – Das Licenças · Seção VII – Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 91 do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001

§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a interesse do serviço público.

Incluído pela Medida Provisória nº 792, de 2017Vigência encerradaRedação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º A licença suspenderá o vínculo com a administração pública federal e, durante esse período, o disposto nos arts. 116 e 117 não se aplica ao servidor licenciado.

Incluído pela Medida Provisória nº 792, de 2017Vigência encerradaRedação anterior (sem nota na fonte)

§ 3º Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2 (dois) anos de exercício.

Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

Parágrafo único A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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