Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a interesse do serviço público.
§ 2º A licença suspenderá o vínculo com a administração pública federal e, durante esse período, o disposto nos arts. 116 e 117 não se aplica ao servidor licenciado.
§ 3º Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2 (dois) anos de exercício.
Parágrafo único A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.