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Carreira Pública

Título IV – Do Regime Disciplinar · Capítulo V – Das Penalidades

Art. 141 do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

II pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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