Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Vide ADPF nº 418
Título IV – Do Regime Disciplinar · Capítulo V – Das Penalidades
Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial