Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Título III – Dos Direitos e Vantagens · Capítulo VIII – Do Direito de Petição
Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial