Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015
§ 1º.
RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.135, de 2015
§ 2º.
RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.135, de 2015
§ 3º.
RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.135, de 2015