Art. 117. Ao servidor é proibido:
I ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III recusar fé a documentos públicos;
IV opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV proceder de forma desidiosa;
XVI utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Parágrafo único A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.