Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Título IV – Do Regime Disciplinar · Capítulo II – Das Proibições

Art. 117 do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 117. Ao servidor é proibido:

Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001

I ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III recusar fé a documentos públicos;

IV opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

XI atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV proceder de forma desidiosa;

XVI utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

Parágrafo único A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

I participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

II gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos