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Carreira Pública

Título V – Do Processo Administrativo Disciplinar · Capítulo III – Do Processo Disciplinar · Seção II – Do Julgamento

Art. 172 do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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