Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I arquivamento do processo;
II aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.