Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Título V – Do Processo Administrativo Disciplinar · Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 145 do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 145. Da sindicância poderá resultar:

I arquivamento do processo;

II aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos