Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I por motivo de doença em pessoa da família;
II por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III para o serviço militar;
IV para atividade política;
V para capacitação;
VI para tratar de interesses particulares;
VII para desempenho de mandato classista.
§ 1º A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei.
§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.
§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.