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Carreira Pública

Título III – Dos Direitos e Vantagens · Capítulo II – Das Vantagens · Seção II – Das Gratificações e Adicionais · Subseção II – Da Gratificação Natalina

Art. 63 do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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