Art. 232. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.
Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93
Título VII · Capítulo Único – Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 232. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial