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Carreira Pública

Título VII · Capítulo Único – Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público

Art. 232 do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 232. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.

Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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