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Carreira Pública

Título IV – Do Regime Disciplinar · Capítulo V – Das Penalidades

Art. 128 do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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