Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97