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Carreira Pública

Título VI – Da Seguridade Social do Servidor · Capítulo II – Dos Benefícios · Seção VII – Da Pensão

Art. 221 do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

I declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

III desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

Parágrafo único A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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