Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.